LIMITE CONSTITUCIONAL DE JORNADA, DANO EXISTENCIAL E TRABALHO ESCRAVO
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Resumo
A Constituição da República consagrou, em seu artigo 7o, inciso XIII, limite de jornada e não mera referência para pagamento ordinário. Sendo assim, apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo 7o) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar, portanto, em jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.
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Como Citar
ALVES, A. C. LIMITE CONSTITUCIONAL DE JORNADA, DANO EXISTENCIAL E TRABALHO ESCRAVO. Senso Critico, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 22–56, 2016. Disponível em: https://revistasenso.fpl.edu.br/index.php/Revista_Senso_Critico/article/view/31. Acesso em: 24 nov. 2024.
Seção
Artigos
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